Os/as trabalhadores/as do INA, I. P., ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo completo, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 6.º — Regime de prestação de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026