- 1 -A guia de remessa é feita em triplicado, assinada pelo responsável máximo do serviço produtor ou pelo trabalhador por ele designado e pelo responsável pelo AM.
- 2 -O original, duplicado e triplicado da guia de remessa deverão ser distribuídos da seguinte forma:
- a)O original será arquivado pelo AM, passando a constituir prova de remessa dos serviços de origem;
- b)O duplicado será devolvido no mesmo ato aos serviços de origem após ter sido conferido e completado com as referências arquivísticas necessárias e mais informação que se revele pertinente;
- c)O triplicado será utilizado provisoriamente pelo AM como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado após elaboração do respetivo inventário.
- 3 -Na guia de remessa deverão constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do serviço produtor/depositante dos documentos;
- b)Número de ordem das unidades documentais;
- c)Tipo e número de unidades de instalação;
- d)Designação das séries ou conteúdo;
- e)Datas extremas da documentação enviada;
- f)Classificação;
- g)Cota topográfica;
- h)Data de eliminação;
- i)Indicação, caso existam, de restrições de acesso aos documentos e outras observações.
Artigo 12.º — Guia de Remessa
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017