- 1 -O acesso aos documentos far-se-á de acordo com a legislação vigente.
- 2 -O AM elaborará e disponibilizará aos utilizadores os instrumentos de descrição documental necessários, designadamente guias, inventários, catálogos, índices, ficheiros e registos.
- 3 -Os utilizadores internos terão acesso aos documentos através de:
- a)Consulta nas instalações do AM, após o preenchimento de impresso próprio, para fins meramente estatísticos e de controlo de utilização;
- b)Empréstimo de documentos de arquivo, após o preenchimento de impresso próprio, para fins meramente estatísticos e de controlo de utilização.
- 4 -Os utilizadores externos terão acesso aos documentos através de consulta nas instalações do AM, após apresentação do documento de identificação pessoal e preenchimento de impresso próprio, para fins meramente estatísticos e de controlo de utilização.
- 5 -É interdito o empréstimo da documentação original a utilizadores externos.
- 6 -O atendimento, empréstimo e consulta direta de documentos serão assegurados durante o horário normal de serviço estabelecido pela autarquia, nas instalações do AM.
Artigo 24.º — Acesso aos Documentos
Vigente desde: 03/07/2017
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