As situações omissas serão resolvidas pelo Conselho Jurisdicional, por deliberação tomada em sessão plenária, considerando o previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Casos omissos
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018