- 1 -Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário com indicação de endereço eletrónico de onde para onde, em exclusivo, será recebida e emitida a correspondência alusiva ao procedimento eleitoral.
- 2 -O mandatário designado terá de ser um médico veterinário com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 10.º — Mandatários
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019