- 1 -O regime de horários rígidos exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, repartida por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas, e um intervalo de descanso. Estes horários cumprem os seguintes períodos de trabalho diário:
a):
- i)Da manhã: das 9.00 às 12.30 horas;
- ii)Da tarde: das 14.00 às 17.30 horas;
b):
- i)Da manhã: das 8.30 às 12.30 horas;
- ii)Da tarde: 13.30 às 16.30 horas.
- i)Da manhã: das 9.00 às 12.30 horas;
- 2 -Excecionalmente é concedida, neste regime de horário, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diário, no conjunto das entradas de manhã e de tarde, até ao máximo de 30 minutos por semana e 60 minutos por mês.
Artigo 10.º — Regime de horários rígidos
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023