As interrupções ocasionais, em casos excecionais e devidamente fundamentados, previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP conjugadas com as do artigo 197.º do Código do Trabalho devem ser autorizadas pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência adequada à situação em concreto.
Artigo 27.º — Interrupção ocasional
Vigente desde: 20/03/2023
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