- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, dentro dos limites da lei.
- 2 -ó é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem.
- 3 -O trabalho suplementar é previamente autorizado pelo respetivo dirigente.
- 4 -Em casos excecionais ou de força maior pode ser autorizado posteriormente.
- 5 -Os dirigentes dos serviços validam o mapa de registo de horas por trabalho suplementar, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
Artigo 8.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 20/03/2023
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