- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é regularizada automaticamente, no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada. Os valores resultantes da atualização efetuada, serão arredondados, por excesso, para a centésima.
Artigo 2.º — Atualização
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025