- 1 -O Coordenador do CID é eleito por escrutínio secreto em urna, pelos membros do Conselho Científico do CID, por um período de dois anos.
- 2 -Só poderá exercer o cargo de Coordenador do CID, um professor ou docente em regime de tempo integral, de entre os membros do Conselho Científico do CID, e desde que garantidas a compatibilidade com cargos previamente assumidos e a inexistência de conflitos de interesses.
- 3 -A eleição do Coordenador do CID deverá ser convocada exclusivamente para esse efeito com uma antecedência mínima de quinze dias do ato eleitoral.
- 4 -Compete ao Coordenador do CID cessante a marcação, calendarização e demais providências indispensáveis à realização do ato eleitoral, as quais devem decorrer no último mês do seu mandato.
- 5 -Compete ao Coordenador do CID cessante enviar ao Presidente da ENIDH para homologação o calendário e o caderno eleitoral bem como a ata com o resultado da eleição do Coordenador do CID.
- 6 -É eleito Coordenador do CID, o membro do Conselho Científico do CID que obtiver mais de metade dos votos dos membros deste órgão. Se numa primeira volta tal não suceder, haverá lugar a uma segunda volta com os dois candidatos mais votados na primeira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.
- 7 -A ter lugar, a segunda volta deverá decorrer no prazo máximo de 15 dias após a primeira volta.
- 8 -Em situação de excecional gravidade para o funcionamento do CID, os membros do Conselho Científico do CID podem requerer a destituição do Coordenador do CID em funções e a eleição de um novo Coordenador do CID, dirigindo um requerimento ao Presidente da ENIDH subscrito por dois terços dos membros do Conselho Científico do CID, com fundamentação para o pedido de destituição e realização de ato eleitoral para eleição de novo Coordenador do CID.
Artigo 16.º — Eleição do Coordenador
Vigente desde: 06/04/2026
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