- 1 -Os cadernos eleitorais são afixados no expositor junto ao secretariado de apoio aos órgãos consultivos e divulgados por correio eletrónico a todos os membros do CID.
- 2 -As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado no caderno eleitoral, no secretariado de apoio aos órgãos consultivos.
- 3 -Após análise das reclamações serão afixados os calendários eleitorais definitivos.
Artigo 18.º — Cadernos Eleitorais
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026