- 1 -O CID adota um logotipo específico que deverá ser sempre associado ao logotipo da ENIDH.
- 2 -A alteração do logotipo do CID é proposta pela Comissão Executiva do CID e só pode ser deferida pelo Conselho Científico do CID, desde que aprovada por mais de metade dos seus membros.
- 3 -A proposta de alteração do logotipo, depois de aprovada, deverá ser enviada para homologação pelo Presidente da ENIDH.
Artigo 3.º — Logotipo
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026