- 1 -O CID poderá propor ao Conselho de Gestão da ENIDH a afetação de pessoal técnico especializado ao serviço da ENIDH para apoio às atividades do CID, ou a contratação de pessoal técnico especializado para o mesmo fim, em regime a definir entre as partes, ou outras no âmbito das suas competências.
- 2 -A proposta de afetação de pessoal técnico especializado ao serviço da ENIDH para apoio às atividades do CID, ou a contratação de pessoal técnico especializado para o mesmo fim, é apresentada ao Conselho de Gestão da ENIDH pelo Coordenador do CID, após audição da Comissão Executiva do CID.
Artigo 7.º — Pessoal Técnico Especializado
Vigente desde: 06/04/2026
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