- 1 -Podem ser considerados Investigadores Integrados, os investigadores que têm um contrato ou vinculo com a ENIDH e que dedicam pelo menos 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação no CID, mediante solicitação por escrito ao Coordenador do CID para o efeito.
- 2 -São considerados Colaboradores, ou Investigadores Não-Integrados, os investigadores que não cumprem com os dispostos no ponto anterior.
- 3 -Os Investigadores Integrados no CID podem participar noutros centros ou institutos dedicados à investigação e desenvolvimento, unicamente na condição de Colaboradores.
- 4 -O CID poderá propor ao Conselho de Gestão da ENIDH a contratação de investigadores, em regime a definir entre as partes, ou outras no âmbito das suas competências, nos termos da lei em vigor.
- 5 -A proposta de contratação de investigadores é apresentada ao Conselho de Gestão da ENIDH pelo Coordenador do CID, após audição da Comissão Executiva do CID.
Artigo 6.º — Investigadores
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026