Artigo 13.º
Reconstituição
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo situações excecionais devidamente justificadas e fundamentadas, os Fundos de Maneio só são reconstituídos quando tiverem sido autorizadas despesas que perfaçam pelo menos 1/4 do seu valor inicial, competindo a cada responsável entregar os respetivos documentos de despesa nos termos do artigo 11.º
- 2 -Todos os casos de uso indevido do Fundo de Maneio serão imediatamente reportados ao Conselho de Gestão.