- 1 -Os Fundos de Maneio caducam com a liquidação efetuada até à data que, em cada exercício económico, vier a ser fixada no decreto-lei de Execução Orçamental.
- 2 -O responsável pelo Fundo de Maneio deve fazer a reposição do mesmo durante o mês de dezembro em data a fixar pelo Conselho de Gestão, devendo o somatório dos valores em numerário, em conta bancária e correspondentes às faturas e documentos equivalentes coincidir com o montante da constituição do Fundo.
- 3 -No mesmo prazo referido no número anterior, deve o referido responsável entregar na Tesouraria dos Serviços competentes as importâncias não utilizadas.
Artigo 14.º — Liquidação do Fundo de Maneio
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019