- 1 -Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como Contraordenação:
- a)De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da Taxa Turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos anteriores artigos 7.º e 8.º;
- b)De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1, do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso exista;
- c)De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não conservação dos documentos justificativos, em arquivo próprio, pelo período legal fixado, em violação do n.º 4 do artigo 12.º;
- d)De (euro) 75 a (euro) 1.500, para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3.000, para pessoas coletivas, não proceder ao registo inicial na plataforma eletrónica, nos prazos fixados no n.º 3 do artigo 9.º;
- e)De (euro) 75 a (euro) 2.000, para pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, a não transferência para o Município das verbas apuradas, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 9.º;
- f)De (euro) 50 a (euro) 1.000, para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2.000, para pessoas coletivas, a não comunicação da cessação da atividade.
- 2 -As infrações previstas no número anterior são da responsabilidade da pessoa singular ou coletiva que explore os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023