Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da Taxa Turística os hóspedes que sejam portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição.
Artigo 7.º — Isenções da Taxa Turística
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023