- 1 -Os contabilistas certificados são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
- 2 -O incumprimento das obrigações relativas à formação profissional, conforme previsto no n.º 5 do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, impede o contabilista certificado de exercer a atividade.
- 3 -O impedimento referido no n.º 2 do presente artigo, inicia-se automaticamente, uma vez terminado o prazo, previsto no artigo 8.º do presente regulamento, para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua.
Artigo 10.º — Deveres dos contabilistas certificados
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024