Aprova o Regulamento de Formação Profissional Contínua da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que exerçam a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 10.º do EOCC.
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos contabilistas certificados.
Objetivos
Matérias abrangidas
Obrigatoriedade
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o contabilista certificado deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
Certificação de formação de entidades promotoras não certificadas
Deveres dos contabilistas certificados
Deveres da Ordem
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o contabilista certificado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente, alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
317511539