- 1 -A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, a contabilidade, fiscalidade, ética e deontologia e direito nas áreas de atividade dos contabilistas certificados, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos contabilistas certificados.
- 2 -Em caso que se considere fundamental para o exercício da profissão, pode o Conselho Diretivo deliberar a obrigatoriedade de uma formação profissional contínua ou matéria formativa, para todos os contabilistas certificados sujeitos ao presente regulamento.
Artigo 4.º — Matérias abrangidas
Vigente desde: 28/03/2024
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