- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira para a aquisição de lotes e/ou construção do edifício e reconhecer a subsistência da garantia real que onere o lote em benefício da locadora, no caso de incumprimento da locatária perante esta, ficando sempre salvaguardado o direito de o Município exercer o direito de preferência em caso de venda judicial ou extrajudicial.
- 2 -No caso de intervenção de uma entidade de locação financeira no contrato definitivo de aquisição do lote, o direito de reversão do Município, previsto neste regulamento, será substituído, no ato da transmissão do bem, por uma garantia bancária à primeira solicitação, caução ou seguro caução, pelo valor de aquisição, que vigore até à emissão do título de utilização, destinada a acautelar o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no presente regulamento.
Artigo 15.º — Locação financeira
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025