- 1 -Os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato definitivo, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.
- 2 -Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da decisão da alienação dos lotes, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da deliberação de adjudicação, a perda automática da prestação paga e, no caso previsto no Subcapítulo I, a consequente elaboração de proposta de adjudicação à proposta graduada no lugar imediatamente inferior no relatório final.
- 4 -Tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo deverá ser outorgado no prazo convencionado pelas partes ou no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da celebração daquele, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação dos referidos prazos mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos, o contrato definitivo deverá conter os elementos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, à exceção dos que constam nas alíneas j) e k).
Artigo 23.º — Contrato definitivo
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025