- 1 -Nenhum adquirente pode permitir a utilização dos lotes por terceiros, salvo autorização expressa da Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando estejam em causa:
- a)Entidades cujo capital social seja titulado em percentagem igual ou superior a 25 % (vinte e cinco porcento) pelo adquirente;
- b)Sócio que tenha uma participação social igual ou superior a 25 % (vinte e cinco porcento) do capital social;
- c)Locação financeira, no caso do locatário financeiro.
- 3 -Nenhum adquirente poderá utilizar ou permitir a utilização do lote e das instalações existentes no mesmo, onerosa ou gratuitamente, para finalidade e atividade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se for previamente autorizada pela Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 29.º — Cedência da utilização dos lotes a terceiros
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025