4.ª alteração ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.
Alterações ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão
São alterados os artigos 6.º, 11.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 44.º, 45.º e 48.º do Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)“Candidato” ou “concorrente”: pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica no PEC, nas condições definidas no presente regulamento;
- g)[...]
- h)“Valor de aquisição”: o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ou, não havendo lugar à liquidação deste imposto, o valor que lhe serviria de base;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
Pagamento do preço
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O pagamento do remanescente do preço é efetuado mediante depósito aquando da celebração do contrato de compra e venda.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Caso o pagamento não seja feito na sua totalidade até à celebração do contrato de compra e venda, o mesmo terá de ser pago até à obtenção do título de utilização, não podendo ser ultrapassado o prazo correspondente a 42 (quarenta e duas) prestações mensais.
- 6 -[...]
Artigo 13.º
Não adjudicação
- 1 -A Câmara Municipal pode, por imposição legal ou por motivos de interesse público, devidamente justificado, deliberar pela não adjudicação, total ou parcial dos lotes objeto de hasta pública, sem que assista ao(s) adjudicatário(s) o direito a qualquer indemnização.
- 2 -Para além do disposto o número anterior, não há lugar à adjudicação quando:
- a)Nenhum candidato tenha apresentado proposta;
- b)Todas as propostas tenham sido excluídas;
- c)Existam falsas declarações ou fundado conluio entre os proponentes;
- d)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- e)Por circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, e os pressupostos da decisão de contratar o justifiquem.
- 3 -A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os candidatos.
- 4 -A prestação de falsas declarações ou o fundado indício de conluio entre os proponentes implica, além da exclusão da proposta apresentada, a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia, mediante o momento do procedimento em que vier a ser detetado, podendo, em ambos os casos, determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos a realizar pelo Município de Águeda, sem prejuízo da participação a entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
- 5 -No caso da não adjudicação com base nos pressupostos indicados nos números 1 e 2, a hasta pública vigorará por prazo adicional de 18 (dezoito) meses, contados da data da decisão de alienação dos lotes do período inicial de entrega das propostas.
- 6 -No período referido no número anterior, as propostas entregues serão abertas no último dia útil de cada mês, cumprindo-se os formalismos aplicáveis à hasta publica estabelecidos no presente regulamento.
- 7 -Nos casos dos números 5 e 6, a adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, para cada lote ou conjunto de lotes (aplicando-se o disposto no artigo 11.º-M, sempre que se verificar empate de propostas), ou ao proprietário do lote confinante que tenha exercido o direito de preferência.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de intervenção de uma entidade de locação financeira no contrato definitivo de aquisição do lote, o direito de reversão do Município, previsto neste regulamento, será substituído, no ato da transmissão do bem, por uma garantia bancária à primeira solicitação, caução ou seguro caução, pelo valor de aquisição, que vigore até à emissão do título de utilização, destinada a acautelar o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no presente regulamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Até à emissão do título de utilização, só será admitida a oneração dos lotes pelo adquirente a favor de instituições financeiras e desde que os ónus a constituir visem garantir financiamento destinado a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
Ajuste direto
- 1 -O reconhecimento do interesse público referido no n.º 2 do artigo 11.º-A é requerido pelo interessado, à Câmara Municipal, mediante apresentação de candidatura.
- 2 -Podem solicitar o reconhecimento de interesse público os candidatos que cumpram os requisitos definidos pelo artigo 11.º-C.
- 3 -A candidatura ao reconhecimento de interesse público é instruída de acordo o artigo 11.º-H e com o n.º 4 do artigo 11.º-A.
- 4 -O valor da alienação é estabelecido pela Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º-D.
- 5 -O valor referido no número anterior poderá ser reduzido em percentagem a ser determinada pela Assembleia Municipal, dando-se cumprimento ao previsto no regime dos Auxílios do Estado.
Artigo 18.º
Análise da candidatura ao reconhecimento de interesse público
- 1 -A candidatura apresentada será analisada pelos serviços municipais, os quais poderão solicitar esclarecimentos e elementos em falta.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da candidatura e se extinguir o procedimento.
- 3 -Recebida a candidatura, e prestados os esclarecimentos pelo candidato, os serviços municipais apresentarão no prazo de 30 (trinta) dias:
- a)Proposta de aprovação, devidamente fundamentada, a ser submetida a deliberação da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal;
- b)Projeto de decisão de rejeição, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação e despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A proposta de aprovação deverá conter os seguintes elementos:
- a)Localização do lote;
- b)Valor de alienação do(s) lote(s) e respetivas condições (direitos e deveres do candidato e do Município);
- c)Fundamentação da proposta de aprovação, com a indicação das cláusulas essenciais a integrar o contrato definitivo.
- 5 -Nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H, a proposta referida na alínea a) do n.º 3 deverá prever a celebração de um contrato-promessa.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, para além dos elementos referidos no n.º 4, a fundamentação da proposta de aprovação deve conter as cláusulas essenciais a integrar o contrato-promessa.
- 7 -A decisão de alienação do(s) lote(s) é notificada ao adjudicatário juntamente com a proposta de celebração do contrato-promessa (nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H) ou do contrato de compra e venda, com a indicação de dia, hora e local para o efeito, nos termos previstos nos artigos 22.º n.º 1 e 23.º n.º 1, respetivamente.
- 8 -O adjudicatário deve proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a notificação da decisão de adjudicação, ao pagamento de 20 % do valor da adjudicação, por transferência bancária para o número de conta a indicar pelo Município.
- 9 -O projeto de decisão de rejeição, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 3, será notificado ao candidato para o exercício do direito de audiência prévia, com indicação de que o seu não exercício determinará a conversão do projeto de decisão em decisão definitiva, com a consequente extinção do procedimento.
Artigo 19.º
Aplicação subsidiária
À alienação de lotes por reconhecimento de interesse público aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato-promessa, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.
- 2 -O contrato-promessa será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da decisão da alienação dos lotes, salvo em caso de prorrogação do prazo, por decisão, devidamente fundamentada, do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da deliberação de adjudicação, a perda automática das prestações pagas a título de sinal e princípio de pagamento do preço e, no caso previsto no Subcapítulo I, a consequente elaboração de proposta de adjudicação à proposta graduada no lugar imediatamente inferior no relatório final.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Identificação do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º-H, no n.º 5 do artigo 11.º-N, no n.º 3 do artigo 11.º-P e no n.º 8 do artigo 18.º, bem como a forma e momento(s) de pagamento do remanescente do preço;
- f)Indicação do direito de preferência do Município, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento Municipal do PEC;
- g)Direito de reversão do Município, nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Municipal do PEC;
- h)Obrigação de executar o projeto de instalação de acordo com o faseamento e calendarização constante do documento da proposta apresentada pelo adquirente para aquisição do lote;
- i)Obrigação de cumprimentos do presente regulamento;
- j)Indicação de que o incumprimento do contrato-promessa determinará a devolução do sinal em dobro, no caso de incumprimento do Município, e a perda do sinal, no caso de incumprimento do candidato, determinando a caducidade da deliberação de adjudicação; e
- k)Prazo ou data para a celebração do contrato definitivo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da decisão da alienação dos lotes, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da deliberação de adjudicação, a perda automática da prestação paga e, no caso previsto no Subcapítulo I, a consequente elaboração de proposta de adjudicação à proposta graduada no lugar imediatamente inferior no relatório final.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos, o contrato definitivo deverá conter os elementos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, à exceção dos que constam nas alíneas j) e k).
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A contar da data de emissão do título de utilização ou averbamento do mesmo, todas as edificações ou construções executadas no lote.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 27.º
Utilização
- 1 -Emitido o título de construção e pagas as taxas devidas pela comunicação prévia, o adquirente tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para obter o título de utilização.
- 2 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nos casos de união de lotes, aplicam-se ao novo lote as regras constantes do presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou título de construção) mais recente.
- 2 -Nos casos dos lotes fracionados, aplica-se a cada uma das frações, na proporção da mesma, as regras constantes no presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou título de construção) mais recente.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Recebida a notificação para o efeito, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para exercer o direito de preferência.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)2,5 % do valor de aquisição do lote, por cada mês, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º mês de atraso;
- b)5 % do valor de aquisição do lote, por cada mês, no 5.º, 6.º, 7.º e 8.º mês de atraso.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Caso a reversão por resolução do contrato seja concretizada por via judicial, o Município poderá exigir ao proprietário uma indemnização de 20 % do valor de aquisição, a título de ressarcimento por todos os danos causados.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A utilização das instalações para finalidades diversas das estabelecidas e previstas no Alvará de Loteamento carece de prévia autorização da Câmara Municipal, podendo dar origem a alterações ao Loteamento e à necessidade de obtenção de novos títulos de utilização.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Para efeitos da hasta pública ou do reconhecimento do interesse público, sendo conservados pelo Município durante um ano após a conclusão do respetivo procedimento, nomeadamente nos casos em que não ocorrer celebração do contrato;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento hasta pública ou no reconhecimento do interesse público e, se for caso disso, subsequente celebração do contrato, pelo que os promotores encontram-se obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Sendo necessária a avaliação de bens e/ou benfeitorias edificados nos lotes, ou sendo necessária a resolução de qualquer litígio referente à aplicação do presente regulamento, será constituída uma Comissão Arbitral, composta por 3 (três) árbitros, em que um será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, outro pelo candidato/adquirente e o terceiro, que presidirá, por acordo entre os árbitros nomeados pelas partes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As custas com o funcionamento da Comissão Arbitral, é repartido entre as partes da seguinte forma:
- a)O custo do técnico nomeado por cada parte é suportado por quem o nomeia;
- b)O custo do técnico nomeado por ambas as partes é suportado por ambas em partes iguais;
- c)Outros custos com o funcionamento da comissão que não sejam imputáveis diretamente a uma das partes são suportados por ambas as partes em partes iguais.
- 10 -O cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento não será interrompido com fundamento na pendência da resolução das questões suscitadas ou em virtude de a Comissão Arbitral ainda não ter proferido decisão, salvo nos casos previstos no artigo 31.º, n.º 3.
- 11 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em tudo o que presente se revelar omisso em termos do procedimento de alienação de lote(s) por Hasta Pública, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações, se não se mostrar incompatível com o clausulado e especificidade dos mesmos.
Aditamentos ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão
São aditados, ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão, os artigos do 11.º-A ao 11.º-P, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Modalidades
- 1 -A alienação do(s) lote(s) é realizada através de venda por hasta pública, mediante deliberação da Câmara Municipal, através da apresentação de proposta em “Carta Fechada” nos termos e condições estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -Excetua-se do número anterior os casos em que seja reconhecido pela Assembleia Municipal, o Interesse Público da instalação de uma determinada empresa ou atividade no PEC, nomeadamente sempre que esta se enquadrem numa nas seguintes situações:
- a)Apresentem um elevado carácter inovador a nível nacional e internacional;
- b)Englobem investimentos iguais ou superiores a 5.000.000,00€.
- 3 -O reconhecido o interesses publico não pode ser reconhecido para o(s) lote(s) que:
- a)Esteja(m) localizado(s) em área do PEC infraestruturada ao abrigo de fundos comunitários;
- b)Esteja(m) inserido(s) em procedimento de hasta pública, a decorrer ao abrigo do n.º 1.
- 4 -A alienação do(s) lote(s) por Interesse Público é realizada por ajuste direto, mediante requerimento do interessado instruído com todos os documentos que comprovem o enquadramento do interesse público.
Artigo 11.º-B
Comissão
- 1 -O procedimento de hasta pública é dirigido por uma Comissão, composta pelos seguintes membros:
- a)Presidente da comissão: Chefe da Divisão Administrativa e Jurídica;
- b)Dois vogais efetivos:
- i)1.ª Vogal: Chefe da Divisão Financeira;
- ii)2.ª Vogal: Chefe da Divisão de Planeamento;
- c)Dois vogais suplentes:
- i)1.ª Vogal: Chefe do Serviço de Fiscalização Municipal;
- ii)2.ª Vogal: Técnico Superior da Divisão de Planeamento.
- 2 -Os membros suplentes da Comissão substituirão, nas faltas e impedimentos, os membros efetivos, sendo que o Presidente será substituído pelo 1.ª vogal efetivo.
- 3 -À Comissão da hasta pública compete praticar todos os atos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento cuja competência não seja cometida ao órgão competente para decisão de contratar, nomeadamente, a prestação de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, a abertura das propostas, a avaliação das propostas, a realização da audiência prévia dos interessados e, a elaboração de atas dos atos da hasta publica e de relatórios de análise.
Artigo 11.º-C
Candidatos
- 1 -Poderão concorrer as pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições referidas na Declaração de Não Impedimentos, a aprovar pela Câmara Municipal, designadamente:
- a)Que tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, bem como dívidas de qualquer natureza ao Município de Águeda;
- b)No caso das pessoas coletivas, que tenham registo de beneficiário efetivo (artigo 36.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto);
- c)Que cumpram as disposições legais necessárias ao exercício da atividade no PEC, nomeadamente, em termos do respetivo licenciamento;
- d)Que desenvolvam atividades compatíveis com Instrumentos de Gestão Territorial e de urbanismo territorialmente em vigor.
- 2 -Podem concorrer entidades bancárias ou sociedades de crédito, única e exclusivamente como entidades financiadoras de investimentos a desenvolver no PEC, devendo as entidades locadoras e as locatárias cumprir todas as regras constantes das condições de venda e ficando sempre salvaguardado o direito de o Município exercer o direito de preferência em caso de venda judicial ou extrajudicial.
- 3 -No caso de intervenção de uma entidade de locação financeira no contrato definitivo de aquisição do lote, o direito de reversão do Município será substituído, no ato da transmissão do bem, por uma garantia bancária à primeira solicitação, caução ou seguro caução, pelo valor de aquisição, que vigore até à emissão do título de utilização, destinada a acautelar o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no Regulamento Municipal do PEC.
- 4 -Não serão admitidas no procedimento de hasta pública, pessoas ou empresas que pretendam desenvolver, no PEC, atividades não compatíveis com o previsto no Plano de Pormenor do PEC-Águeda e que não cumpram, nomeadamente, o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento do Plano de Pormenor do PEC-Águeda.
- 5 -Não serão admitidas no procedimento de hasta pública empresas que pretendam desenvolver no PEC atividades inseridas na divisão do CAE 68 - Atividades imobiliárias.
Artigo 11.º-D
Valor base de alienação
- 1 -O valor base de alienação, por metro quadrado, corresponde ao preço de mercado obtido através de relatório de avaliação realizado por um perito externo, independente e acreditado.
- 2 -Não são admissíveis propostas de valor inferior ao indicado no número anterior.
Artigo 11.º-E
Aviso
- 1 -O Aviso de início do procedimento será publicitado através da afixação de edital no Edifício dos Paços do Concelho e publicado na página oficial do Município.
- 2 -O referido procedimento será, também, publicitado num jornal de tiragem local e noutro de tiragem nacional, através da publicação do respetivo anúncio.
- 3 -Do anúncio deve constar:
- a)A data-limite e modo para o envio das propostas;
- b)O dia, hora e local em que se realiza a hasta pública;
- c)A descrição e localização dos imóveis;
- d)O preço base de alienação;
- e)A constituição da Comissão;
- f)Locais e horários onde poderá ser consultado o procedimento;
- g)Modos, endereços e demais contactos através dos quais podem ser solicitados esclarecimentos sobre os elementos do procedimento.
Artigo 11.º-F
Local e data-limite para apresentação das propostas
- 1 -As propostas poderão ser entregues dentro do prazo de 20 (vinte) dias seguidos, contados da data de publicitação do Edital de abertura.
- 2 -As propostas poderão ser entregues nos dias úteis e no horário compreendido entre as 9h00 e as 16h30, nas instalações do edifício sede do Município de Águeda, contra recibo.
- 3 -As propostas também poderão ser enviadas por correio registado, incumbindo ao proponente salvaguardar não só eventuais atrasos (o envio do correio registado deverá garantir que a efetiva receção da proposta não ultrapassa a data-limite de entrega acima indicada), como também a eventual responsabilidade por qualquer extravio ou atrasos que se verifiquem, não sendo acolhida qualquer reclamação na hipótese da proposta não ser recebida ou ser entregue fora do prazo.
- 4 -A entrega das propostas é registada e numerada.
- 5 -Enquanto decorre o prazo de entrega das propostas pode qualquer candidato retirar ou substituir a proposta apresentada, desde que se identifique como legítimo proponente ou representante, fazendo-se acompanhar dos recibos originais emitidos pelo Município.
Artigo 11.º-G
Elementos disponíveis e esclarecimentos
- 1 -Os elementos do procedimento estarão disponíveis para consulta no site do Município de Águeda (www.cm-agueda.pt) e no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, durante os dias úteis, das 9h00 às 16h30 e durante o prazo que decorrer entre o dia da publicação do Aviso de Hasta Pública e a data limite para entrega das propostas.
- 2 -Quaisquer cópias necessárias no âmbito do presente procedimento podem ser adquiridas pelos interessados mediante requerimento apresentado pelo interessado, estando sujeito ao pagamento dos valores devidos fixados na Tabela de Taxas do Município de Águeda em vigor.
- 3 -Os interessados podem solicitar por escrito esclarecimentos relativos às peças do procedimento, por correio eletrónico ou por carta com expressa menção ao assunto.
- 4 -Os esclarecimentos devem ser solicitados até ao final do primeiro terço do prazo para a entrega das propostas, devendo a Comissão responder durante o segundo terço do referido prazo.
- 5 -A falta de resposta aos esclarecimentos solicitados no prazo previsto no número anterior poderá implicar a prorrogação do prazo para a entrega das propostas por período equivalente ao prazo incumprido, mediante publicitação de aviso na página eletrónica do Município de Águeda.
- 6 -Os interessados podem visitar os lotes objeto da Hasta Pública, sem necessitarem de autorização prévia da Câmara Municipal.
- 7 -No dia da realização do ato público, os esclarecimentos que tenham sido prestados pela Comissão são disponibilizados a todos aqueles que tenham apresentado proposta, sem prejuízo da respetiva publicitação na página eletrónica do Município de Águeda, no momento em que o esclarecimento é prestado.
Artigo 11.º-H
Modo de apresentação das propostas
- 1 -As propostas terão de ser redigidas em português, assinadas pelo candidato ou seu representante.
- 2 -As propostas serão instruídas em formulário, a aprovar pela Câmara Municipal, e pelos elementos referidos no mesmo, nomeadamente:
- a)Declaração de conhecimento e aceitação dos termos das presentes condições gerais;
- b)Código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;
- c)Apresentação sumária do projeto de investimento;
- d)Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projeto;
- e)Faseamento e calendarizarão da realização do projeto de instalação;
- f)Indicação do número de postos de trabalho a criar;
- g)Justificação para a área do lote;
- h)Apresentação do curriculum individual do candidato, caso se apresente a título individual, ou sinopse histórica e descrição da atividade da entidade candidata, no caso de se tratar de pessoa coletiva, identificando a estrutura societária e consequente distribuição do capital social;
- i)Qualquer outro elemento e/ou documento considerado pertinente para a boa apreciação da candidatura, nomeadamente, a produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e o tratamento para eles preconizados;
- j)Certidão comprovativa da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
- k)Comprovativo atualizado de submissão do Registo Central do Beneficiário Efetivo, no caso de pessoa coletiva;
- l)Identificação do representante do candidato na hasta pública, juntando os comprovativos necessários dos poderes de representação;
- m)Declaração do prazo de que necessita para celebrar o contrato definitivo, caso o candidato não se encontre em condições de cumprir os prazos previstos no n.º 2 do artigo 23.º, por estar dependente de decisões de entidades terceiras, nomeadamente, aprovação de crédito bancário ou avaliação de impacte ambiental, e pretenda realizar contrato-promessa nos termos do artigo 22.º;
- n)Valor da proposta em euros/m2 por lote;
- o)Cheque visado conforme previsto no n.º 5.
- 3 -Cada candidato pode apenas apresentar uma proposta para o mesmo lote ou conjunto de lotes, contíguos.
- 4 -As propostas devem ser acompanhadas de cheque visado emitido à ordem da “Câmara Municipal de Águeda” de valor correspondente a 10 % do montante proposto, que funciona, no caso de haver adjudicação, como sinal e princípio de pagamento.
- 5 -A prestação culposa de falsas declarações pelos candidatos determina, consoante os casos, a rejeição da respetiva proposta, a exclusão do candidato em causa ou a invalidade da adjudicação e dos atos subsequentes, com perda do valor entregue previsto no n.º 5.
- 6 -Quando se exigir documento oficial que o candidato não possa apresentar, por motivo alheio à sua vontade, pode o mesmo ser substituído por outro, desde que seja feita prova de que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Não são admitidas propostas com alteração de cláusulas das condições de venda, nem são admitidas propostas com variantes.
- 8 -A proposta, conforme modelo de proposta aprovado pela Câmara Municipal, terá de ser entregue em invólucro opaco, fechado (carta fechada), com a identificação no rosto do candidato e a inscrição: “Proposta para a Hasta Pública para alienação de lotes do Parque Empresarial do Casarão”, sendo este dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Águeda.
- 9 -Se o invólucro não estiver fechado e identificado de acordo com as instruções dos pontos anteriores, o candidato não será admitido, não assumindo o Município de Águeda a responsabilidade por qualquer extravio de propostas ou pela sua abertura prematura, que terá como consequência a sua exclusão do procedimento de hasta pública.
Artigo 11.º-I
Critérios para análise das propostas
- 1 -A adjudicação será feita à proposta economicamente mais vantajosa, entendendo-se como tal a ponderação entre o valor por metro quadrado proposto e o número de lotes a adquirir.
- 2 -As propostas serão ordenadas em função do valor proposto ajustado, calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Valor proposto ajustado = [1 + (a - 1)/b] x c
sendo:
a - número de lotes a adquirir da proposta a avaliar;
b - número total de lotes que constam do procedimento;
c - valor por metro quadrado proposto.
- 3 -Em caso de empate haverá lugar a licitação entre os candidatos empatados, nos termos do artigo 11.º-M.
Artigo 11.º-J
Tramitação do ato público
- 1 -As propostas de preços serão abertas no primeiro dia útil seguinte à data-limite para a apresentação das propostas, pelas 10h00, na Salão Nobre da Câmara Municipal, ou noutra sala nos Paços do Concelho, a indicar na ocasião.
- 2 -Poderão assistir ao ato público todas as pessoas interessadas, podendo intervir os candidatos ou os seus representantes devidamente credenciados para o efeito.
- 3 -Declarado aberto o ato público, a Comissão procede à identificação da hasta pública e à leitura da lista dos candidatos, a qual é elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas entregues.
- 4 -Seguidamente, a Comissão procede à identificação dos candidatos e dos seus representantes.
- 5 -Procede-se à abertura dos subscritos recebidos nos termos do programa, assim como à análise dos documentos que instruem as propostas.
- 6 -No ato público a Comissão apenas procede à verificação de que a proposta vem instruída com os documentos obrigatórios, não procedendo à avaliação desses documentos, a qual decorre em sessão privada.
- 7 -Do ato público será obrigatoriamente lavrada ata de onde conste, nomeadamente, a lista das propostas/candidatos, os documentos entregues por proposta/candidatos, o valor por metro quadrado por proposta e a identificação dos lotes sujeitos a eventual direito de preferência.
Artigo 11.º-K
Exclusão de propostas
- 1 -As propostas apresentadas são excluídas caso se verifique uma das seguintes situações:
- a)A não apresentação de algum dos documentos exigidos que não possa ser objeto de suprimento, nos termos do disposto no número seguinte;
- b)A apresentação da proposta após a data-limite fixada no aviso de início do procedimento;
- c)O não cumprimento dos critérios e condições de alienação, quando essa verificação não possa ser objeto de suprimento nos termos do n.º 2 deste artigo;
- d)Apresentação de propostas de valor inferior ao valor base de alienação estabelecido no artigo 11.º-D;
- e)Apresentação de propostas que não observem o descrito no n.º 3 do artigo 11.º-H;
- f)A não compareça ao ato público de licitação do preço das propostas, quando a mesma seja exigida;
- g)Falsas declarações prestadas ou entrega de documentos falsos, por parte dos candidatos.
- 2 -A Comissão poderá solicitar esclarecimentos às propostas apresentadas que careçam de suprimento pelos candidatos, não devendo ser conferido um prazo superior a 5 (cinco) dias para o efeito.
Artigo 11.º-L
Relatório preliminar de avaliação das propostas
- 1 -Após a avaliação das propostas e eventuais pedidos de esclarecimentos, a Comissão elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor:
- a)As propostas a excluir;
- b)A ordenação das propostas;
- c)As propostas empatadas que serão sujeitas a licitação conforme previsto no artigo 11.º-M; e
- d)Os direitos de preferência que podem ser exercidos conforme previsto no artigo 11.º-N.
- 2 -Não se verificando nenhuma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, a Comissão propõe no relatório preliminar a adjudicação do lote ou do conjunto de lotes à proposta economicamente mais vantajosa, para cada lote ou conjunto de lotes.
- 3 -Elaborado o relatório preliminar, a Comissão envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito da audiência prévia.
Artigo 11.º-M
Licitação de preço como critério de desempate
- 1 -No caso de se verificar empate nas propostas, após a aplicação do critério de análise das propostas, e decorrido o prazo de audiência prévia previsto no n.º 3 do artigo 11.º-L, a Comissão convocará, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a realização de ato público de licitação do preço das propostas.
- 2 -A licitação iniciar-se-á a partir do valor por metro quadrado mais elevado apresentado nas propostas admitidas, podendo licitar apenas os proponentes das propostas empatadas em primeiro lugar, da lista de propostas ordenadas.
- 3 -O valor mínimo de cada lanço é de € 0,50 (cinquenta cêntimos/metro quadrado), podendo os licitantes fazer lanços naquele valor ou em múltiplos do mesmo.
- 4 -A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 5 -A Comissão elabora o relatório do ato público de licitação das propostas.
- 6 -A não compareça de qualquer um dos concorrentes ou seus representantes ao ato público de licitação do preço das propostas, a não licitação verbal, ou a licitação inconclusiva determina a não adjudicação do(s) lote(s).
- 7 -Terminada a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais do um candidato com igual direito, reabre-se a licitação entre eles, a partir do valor do lanço mais elevado, reiniciando-se os passos descritos no presente artigo.
- 8 -Resultando da licitação um aumento do valor da proposta, o licitante que tiver apresentado o lanço mais elevado nos termos do n.º 4 terá de proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do fim da licitação, à entrega de cheque visado correspondente a 10 % do valor da nova proposta, sendo restituído o cheque entregue aquando da apresentação da proposta inicial.
- 9 -Por motivos imprevisíveis que prejudiquem ou causem impedimento à continuidade do processo de licitação em condições adequadas, a Comissão pode suspender os trabalhos, podendo, desde logo, deixar marcada nova data para continuidade, ou disso informar posteriormente os intervenientes.
Artigo 11.º-N
Direito de preferência
- 1 -O(s) proprietário(s) do(s) lote(s) confinantes com o(s) lote(s) objeto de hasta pública têm direito de preferência na alienação do mesmo(s) em situação de igualdade de circunstâncias, desde que tenha(m) apresentado proposta nos termos do artigo 11.º-H, instruída com todos os elementos exigidos à exceção do referido na alínea n) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada da certidão do registo predial (ou do respetivo código de acesso) do(s) lote(s) confinante(s) que confere o direito de preferência.
- 3 -O candidato com direito de preferência tem de reunir as condições de admissão de candidatos estabelecidas no presente regulamento.
- 4 -O direito de preferência é exercido pelo seu titular, igualando o preço por metro quadrado mais alto proposto para o(s) lote(s), num dos seguintes momentos:
- a)No ato público a que se refere o artigo 11.º-J, com a tomada de conhecimento, pelo titular do direito de preferência, do preço por metro quadrado mais alto proposto para o(s) lote(s) e desde que não haja lugar ao ato público de licitação do preço das propostas;
- b)No ato público de licitação do preço das propostas, logo após o término da licitação nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Exercido o direito de audiência prévia, o preferente terá de proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do fim da licitação, à entrega de cheque visado correspondente a 10 % do valor da proposta em relação à qual exerceu o direito de preferência.
Artigo 11.º-O
Relatório final de avaliação das propostas
- 1 -Findo o prazo concedido para o exercício do direito de audiência prévia e, se for o caso, cumprido o disposto nos artigos 11.º-M e 11.º-N, a Comissão elabora um relatório final fundamentado, no qual:
- a)Pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia;
- b)Se for o caso, considera os resultados do ato público de licitação do preço e do ato de exercício do direito de preferência; e
- c)Propõe a alienação do lote ou do conjunto de lotes à proposta economicamente mais vantajosa, para cada lote ou conjunto de lotes, ou ao proprietário do lote confinante que tenha exercido o direito de preferência.
- 2 -Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas e/ou da proposta de adjudicação constantes do relatório preliminar, a Comissão notifica os candidatos para nova audiência prévia, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias.
Artigo 11.º-P
Decisão de alienação e formalização
- 1 -Recebido o relatório final e os documentos que o acompanham, a Câmara Municipal decidirá sobre as propostas contidas no relatório final para efeitos de alienação.
- 2 -A decisão de alienação dos lotes, acompanhada do relatório final, é notificada em simultâneo a todos os candidatos, sendo ainda remetido ao adjudicatário a proposta de celebração do contrato-promessa (nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H) ou do contrato de contrato de compra e venda, com a indicação de dia, hora e local para o efeito, nos termos previstos nos artigos 22.º n.º 1 e 23.º n.º 1, respetivamente.
- 3 -O adjudicatário procederá, no prazo máximo de 2 (dois) dia úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, ao pagamento, a título de reforço do sinal, do valor correspondente a 10 % do valor da adjudicação, por transferência bancária para o número de conta a indicar pelo Município.
- 4 -Aos candidatos a quem não tenha sido adjudicada a proposta serão restituídos os cheques entregues com a candidatura.
Alterações sistemáticas ao Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão
São introduzidas no Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão as seguintes alterações sistemáticas:
Revogação de artigos do Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão
São revogados os artigos 20.º e 21.º do Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão
(republicação a que se refere o artigo 5.º)
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas aos Municípios pelo disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da CRP, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime de alienação e utilização dos lotes, bem como a sua gestão e funcionamento, localizados no Parque Empresarial do Casarão, adiante designado por PEC.
Âmbito territorial
Âmbito subjetivo
O presente regulamento aplica-se às entidades detentoras de direitos constituídos sobre os lotes do PEC, já instaladas, bem como às entidades que se venham a instalar no mesmo.
Caracterização do Parque
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Objetivos
Gestão
Competência
Informação e Documentação sobre o PEC
A informação e documentação relativa ao PEC está disponível em pec.cm-agueda.pt, podendo ser consultada igualmente junto dos serviços da Câmara Municipal.
Alienação de lotes
Modalidades
SUBCAPÍTULO I
Alienação de lotes por hasta pública
Comissão
Candidatos
Valor base de alienação
Aviso
Local e data-limite para apresentação das propostas
Elementos disponíveis e esclarecimentos
Modo de apresentação das propostas
Critérios para análise das propostas
Valor proposto ajustado = [1 + (a-1)/b] x c
sendo:
a - número de lotes a adquirir da proposta a avaliar;
b - número total de lotes que constam do procedimento;
c - valor por metro quadrado proposto.
Tramitação do ato público
Exclusão de propostas
Relatório preliminar de avaliação das propostas
Licitação de preço como critério de desempate
Direito de preferência
Artigo11.º-O
Relatório final de avaliação das propostas
Decisão de alienação e formalização
Pagamento do preço
Não adjudicação
Outros benefícios
Os candidatos poderão usufruir de apoios financeiros através de benefícios a conceder, nomeadamente, nos termos previstos noutros regulamentos municipais.
Locação financeira
Oneração dos lotes
SUBCAPÍTULO II
Alienação de lotes por reconhecimento de interesse público
Ajuste direto
Análise da Candidatura ao reconhecimento de interesse público
Aplicação subsidiária
À alienação de lotes por reconhecimento de interesse público aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
(Revogado.)
(Revogado.)
SUBCAPÍTULO III
Formalização da alienação
Contrato-promessa
Contrato definitivo
Encargos e Registos
Construção
Infraestruturas
Utilização
União e fracionamento
Cedência da utilização dos lotes a terceiros
Direito de preferência
Transmissão dos direitos sobre o lote
Penalidades
Reversão dos lotes
Âmbito e objetivos
Infraestruturas
Serviços a prestar pelo Município
O Município compromete-se a prestar, por si ou com recurso a terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:
Obrigações dos adquirentes
Armazenamento de materiais a descoberto
Circulação rodoviária interna e estacionamento
Sinalização informativa
Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum são geridos pela Câmara Municipal.
Organização da segurança em emergência
Legislação ambiental
Penalidades
Proteção de dados
Comissão Arbitral
Falsas declarações
As falsas declarações, prestadas no âmbito do presente regulamento, implicam, mediante decisão da Câmara Municipal:
Cedência de informação
Com a finalidade de efetuar a monitorização do PEC, a Câmara Municipal poderá solicitar aos adquirentes informação sobre a atividade das suas empresas, comprometendo-se os adquirentes a ceder a informação necessária à referida monitorização.
Casos omissos
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, supletivamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código Civil, conforme a tipologia de matérias em causa.
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento do PEC.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e respetiva publicação nos termos legalmente exigidos.
Regime transitório
318780031