- 1 -Qualquer transmissão entre vivos de direitos sobre o lote está dependente de autorização do Município e será concedida se o novo adquirente se comprometer, perante o Município, a cumprir:
- a)O presente regulamento;
- b)As obrigações que o adquirente ao qual sucede tiver assumido perante o Município;
- c)As condições previstas nos números seguintes, quando aplicáveis.
- 2 -A transmissão onerosa do direito de propriedade sobre o(s) lote(s), se efetuada no prazo de 15 (quinze) anos a contar da celebração do contrato previsto no artigo 23.º, terá que cumprir as seguintes condições:
- a)Transmissão do lote sem edificação: o preço não poderá ser superior ao valor de aquisição;
- b)Transmissão do lote com edificação: o preço não poderá ser superior à soma do valor de aquisição com o valor da(s) edificação(ões) existente(s) no lote.
- 3 -Para os casos definidos na alínea b) do n.º 2, a(s) edificação(ões) será(ão) avaliada(s) pela Comissão Arbitral, que será constituída nos termos previstos no artigo 45.º
- 4 -No caso de transmissão, o novo adquirente fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nos números 2 a 4 do artigo 24.º, bem como a comunicar a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 31.º — Transmissão dos direitos sobre o lote
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025