- 1 -Os adquirentes obrigam-se a:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos membros dos seus órgãos sociais, trabalhadores, colaboradores, clientes, fornecedores e visitantes, o disposto no presente capítulo;
- b)Licenciar a atividade a exercer, nos termos legalmente exigidos;
- c)Observar as regras gerais de urbanidade, segurança e respeito por terceiros;
- d)Cumprir as regras relativas à ocupação do espaço, proteção ambiental e utilização das infraestruturas e espaços comuns de acordo com o estabelecido no presente capítulo;
- e)Utilizar efetivamente os lotes na atividade licenciada, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- f)Manter em vigor, com valores adequados e atualizados, seguros de responsabilidade civil e seguros multirriscos sobre as suas instalações, que cubram os riscos de incêndio, explosão e outros riscos relevantes para as atividades exercidas;
- g)Fornecer os elementos sobre a atividade da empresa e/ou os relativos à conformidade com as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria de recursos humanos, saúde, higiene, segurança e ambiente, sempre que lhes seja solicitado pela Câmara Municipal;
- h)Zelar pelas infraestruturas, equipamentos e outros bens comuns do PEC;
- i)Manter as suas instalações em bom estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhes executar por sua conta todas as operações de manutenção necessárias;
- j)Manter em bom estado de conservação as áreas ajardinadas no interior da parcela, as vedações e outros componentes do tratamento paisagístico das instalações;
- k)Comunicar à Câmara Municipal quaisquer situações detetadas que possam prejudicar o funcionamento do PEC ou degradar as infraestruturas e outros bens comuns;
- l)Manter os lotes desmatados e vedados enquanto não iniciarem a sua instalação ou construção no parque, não sendo permitido o depósito temporário de resíduos nem substâncias perigosas ou poluentes.
- 2 -A utilização das instalações para finalidades diversas das estabelecidas e previstas no Alvará de Loteamento carece de prévia autorização da Câmara Municipal, podendo dar origem a alterações ao Loteamento e à necessidade de obtenção de novos títulos de utilização.
Artigo 37.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025