- 1 -O armazenamento de materiais a descoberto está condicionado à sua localização dentro das respetivas áreas do lote.
- 2 -Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança previstas no respetivo Plano de Emergência Interno previsto no artigo 41.º e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 38.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025