- 1 -A aprovação e entrada em vigor do presente regulamento deverão ser comunicadas oficiosamente a todas as empresas e particulares com candidatura formalizada ou com contrato-promessa ou com direitos adquiridos sobre os lotes.
- 2 -O presente regulamento aplica-se a todos os candidatos que, à data da entrada em vigor, não tenham celebrado com o Município contrato para a alienação ou que não tenham liquidado o respetivo preço.
- 3 -Aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regime anterior, com exceção da parte III que se aplica a todos, salvo se o adquirente declarar, a qualquer momento, que pretende que o seu processo fique integralmente sujeito ao novo regulamento, procedendo-se à aplicação deste, com as necessárias adaptações.
318780031
Artigo 52.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025