As isenções do pagamento de taxas previstas nos artigos seguintes do presente capítulo II, não dispensam os seus beneficiários do cumprimento das demais formalidades legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da apresentação de requerimento para emissão de licença ou autorização administrativa, ou de comunicação prévia, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 13.º — (Direito à isenção de Taxa)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017