- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, e na respetiva tabela geral de taxas anexa, as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas, desde que relativas a atos e factos que se destinem à direta e imediata prossecução dos seus fins estatutários, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que beneficiam do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos da lei, e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas;
- b)As associações ou fundações culturais, sociais, humanitárias, desportivas e/ou recreativas, bem como os clubes e coletividades, com sede no concelho de Silves, desde que legalmente constituídas; e,
- c)As pessoas coletivas religiosas.
Artigo 14.º — (Isenções gerais)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017