- 1 -O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 31.º — (Regra específica de liquidação)
Vigente desde: 04/07/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2017