Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves
(Lei habilitante)
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
(Objeto)
(Âmbito de aplicação)
O presente regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária ocorridos na área territorial do Município de Silves.
(Noção de taxa)
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as taxas são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.
(Princípios e regras de aplicação de taxas)
As taxas estabelecidas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
(Incidência objetiva das taxas)
As taxas previstas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Silves ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
(Incidência subjetiva das taxas)
(Valor das taxas)
(Impostos devidos ao Estado)
Às taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento acrescem os impostos à taxa legal em vigor, quando legalmente devidos.
(Atualização das taxas)
(Alteração das Taxas)
A alteração dos valores das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, com qualquer outro critério que não os mencionados no artigo anterior, efetua-se mediante alteração ao regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
(Enquadramento)
(Direito à isenção de Taxa)
As isenções do pagamento de taxas previstas nos artigos seguintes do presente capítulo II, não dispensam os seus beneficiários do cumprimento das demais formalidades legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da apresentação de requerimento para emissão de licença ou autorização administrativa, ou de comunicação prévia, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
(Isenções gerais)
(Pessoas com deficiência)
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, as pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar uma atividade ou fazer uso do domínio municipal, nos termos definidos nos artigos 25.º, 33.º, n.os 1 e 4, alíneas m) e s), 36.º e 40.º da tabela geral de taxas, estão isentas do pagamento das respetivas taxas, desde que essa atividade ou uso não seja incompatível com o tipo de deficiência de que o requerente é portador.
(Edificação e urbanização)
e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 5 - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
(Dois milhões de euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 50 - redução de 10 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
(Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas)
As obras de conservação, beneficiação, recuperação, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis situados nos centros históricos urbanos do concelho de Silves ou em área de reabilitação urbana, que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal de Silves como de valor histórico ou arquitetónico, podem obter a isenção do pagamento das taxas respetivas de ocupação do espaço público durante o período de três meses, prorrogável por igual período a pedido fundamentado do interessado.
(Fornecimento de cartografia e outra informação geográfica)
As instituições de ensino superior e/ou seus alunos estão isentos do pagamento das taxas devidas pelo fornecimento de cartografia e outra informação geográfica, e que constam do artigo 85.º da tabela geral de taxas, mediante a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique aquele pedido de fornecimento com base na realização de estudos ou teses académicas, e sob a condição de vir a constar a referência ao apoio institucional do Município de Silves nesses mesmos estudos ou teses, e que, no caso da sua eventual publicação, deverão ser gratuitamente disponibilizados à autarquia.
(Equipamentos culturais)
(Equipamentos desportivos)
(Ocupação e utilização do domínio municipal)
A ocupação e utilização do domínio público ou privado municipal, na área territorial da freguesia de São Marcos da Serra, beneficiam de uma redução de 20 % no valor das taxas previstas nos artigos 33.º e 34.º da tabela geral de taxas.
(Suportes publicitários e publicidade)
Em matéria de publicidade, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento e na respetiva tabela geral de taxas:
(Acampamentos ocasionais)
da tabela geral de taxas.
(Isenções excecionais)
Iniciativas empresariais de interesse municipal)
(Reconhecimento de isenção ou redução)
(Indeferimento de isenção)
O ato de indeferimento da atribuição e/ou do reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de taxas, deve ser notificado ao interessado, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das taxas devidas, aplicando-se o regime constante dos artigos 35.º e seguintes do presente regulamento.
(Liquidação)
A liquidação das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.
(Procedimento da liquidação)
(Autoliquidação nos procedimentos urbanísticos)
(Regra específica de liquidação)
(Liquidação aquando de deferimento tácito)
São aplicáveis no caso do deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
(Notificação da liquidação)
(Revisão do ato de liquidação)
(Pagamento)
(Modo de pagamento)
(Pagamento na Tesouraria)
(Prazos de pagamento)
(Regras de contagem de prazos de pagamento)
(Pagamento extemporâneo)
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento.
(Pagamento em prestações)
(Vinte euros), não pode ir além de dezoito meses, e, consoante os casos, pode ficar condicionado à prestação de caução.
(Licenças ou autorizações renováveis)
(Extinção da obrigação tributária)
8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
(Extinção do procedimento)
(Cobrança coerciva)
(Consequências do não pagamento de taxas)
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município de Silves constitui fundamento de:
(Garantias fiscais)
(Licenças e autorizações)
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e após o pagamento das taxas respetivas, o serviço municipal competente assegura a emissão do respetivo título, quando devido, do qual deve constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
(Período de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias)
(Renovação de licenças e autorizações)
do presente regulamento.
(Atos de autorização automática)
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas devidas, os pedidos de emissão de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
(Averbamento em licenças e autorizações)
(Extinção de licenciamento, autorização e comunicação prévia)
Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento, a autorização e a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes condições:
e do artigo 51.º;
(Precariedade das licenças, autorizações e comunicações prévias)
(Formalidades dos requerimentos)
(Envio de documentos)
(Documentos urgentes)
(Buscas)
(Restituição de documentos)
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, com as alterações legais subsequentes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
(Pagamento a peritos)
Os honorários de peritos que tomem parte em vistorias, auditorias, avaliações, inspeções ou outros serviços, e que sejam pagos pelo orçamento municipal, acrescem ao valor das taxas devidas ao Município de Silves.
(Arredondamento nas medidas)
Quando as taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, há sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.
(Comunicação prévia)
No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica-se a todas situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
(Procedimentos especiais)
Os procedimentos administrativos especiais são regulados pelas respetivas leis e pelas disposições dos regulamentos municipais especialmente aplicáveis, embora sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras constantes do presente regulamento.
(Legislação subsidiária)
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Silves aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento, designadamente:
(Remissões normativas)
As remissões para preceitos legais ou regulamentares que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.
(Delegação e subdelegação de competências)
(Exercício de competências pelas freguesias)
(Dúvidas e omissões)
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
(Norma revogatória)
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
5 de junho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas
(ver documento original)
310547159