- 1 -As licenças, autorizações e comunicações prévias têm o prazo de validade nelas constante, podendo ser diárias, mensais, semestrais e anuais.
- 2 -Os prazos de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
- 3 -Nas licenças, autorizações e comunicações prévias com termo certo de validade, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças, autorizações e comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas ou aceites, salvo se forem objeto de renovação.
Artigo 49.º — (Período de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias)
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017