- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, o averbamento da titularidade de licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
- 2 -O pedido de averbamento deve ser fundamentado com os factos que o justifiquem e deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação desses factos.
- 3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental dos factos alegados, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização objeto da pretensão de averbamento.
- 4 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de compra e venda, de trespasse ou de cessão de exploração.
- 6 -São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
- 7 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 52.º — (Averbamento em licenças e autorizações)
Vigente desde: 04/07/2017
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