- 1 -Para beneficiar do presente estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36 (estudante a tempo parcial).
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
- 3 -Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes que tenham ingressado nesse ano letivo através do regime de mudança de par instituição/curso que deverão apresentar comprovativo de aproveitamento escolar.
Artigo 5.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 21/04/2021
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Em vigor desde 21/04/2021