- 1 -Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante designado Ordem, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designado por Estatuto, no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, doravante Código Deontológico e nos respetivos regulamentos.
- 2 -Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
Artigo 1.º — Jurisdição Disciplinar
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024