Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Jurisdição Disciplinar
Infração Disciplinar
Competência disciplinar
Concorrência de Responsabilidades
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º, os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28/8, 25/2014, de 2/5, 26/2017 de 30/5 e 31/2021 de 24/05.
Responsabilidade dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores, nos termos do artigo 120.º do Estatuto, sem prejuízo da especificidade inerente aos contabilistas certificados e da responsabilidade solidária da sociedade.
Participações
Prescrição do procedimento disciplinar
Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição
Desistência da participação ou do procedimento disciplinar
A desistência da participação ou do procedimento disciplinar pelo interessado nos factos participados extingue o procedimento disciplinar, exceto se os factos indiciados puderem afetar a dignidade e o prestígio da Ordem e da profissão.
Instrutor
Compete ao conselho jurisdicional nomear instrutor, que deve ser preferencialmente licenciado em direito e não ser contabilista certificado.
Disciplina dos atos processuais
Compete ao instrutor promover pelo andamento da instrução do processo e manter a disciplina e regularidade nos respetivos atos.
Local da instrução
A instrução do processo realiza-se, por norma, na sede da Ordem.
Natureza secreta do processo
Constituição de mandatário
O visado poderá constituir mandatário, em qualquer fase do processo mediante procuração bastante que lhe confira os necessários poderes.
Pendência de processos
Data de entrada
À data de entrada dos documentos no conselho jurisdicional será neles aposta a data no ato da apresentação, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem a alterar, seja para que finalidade for.
Responsabilidade pela guarda dos processos
Os processos disciplinares ficarão à guarda e à responsabilidade do conselho jurisdicional até à entrega formal, através de auto de entrega ao conselho diretivo.
Notificações
Conhecimento ao Ministério Público
Dos factos suscetíveis de configurarem a prática de crime público, que cheguem ao conhecimento do conselho jurisdicional, dará este Órgão conhecimento dos mesmos ao conselho diretivo da Ordem, para os efeitos tidos por convenientes.
Tipos de sanções disciplinares
Caracterização das sanções
Sanção acessória
Aplicação das sanções
Medida e graduação das sanções
A aplicação das sanções tem em conta o disposto no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida.
Unidade e acumulação de infrações
Atenuantes especiais
São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
Agravantes especiais
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
Destino e pagamento das multas
Despesas do processo
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto, Código Deontológico e no presente regulamento disciplinar.
Processo disciplinar
Validade dos atos processuais
Prazos para a prática de atos processuais
Forma do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo disciplinar
Aplica-se o processo disciplinar sempre que ao visado sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Processo de inquérito
Regulação do processo de inquérito
O processo de inquérito segue as normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Instrução do processo disciplinar
Prova documental
Prova testemunhal na fase da instrução
Termo da instrução
Finda a instrução, o instrutor profere, despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou para que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
Indicação dos incidentes
Suspensão preventiva
Impedimentos
O regime relativo aos impedimentos e suspeições encontra-se regulado no Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações.
Suspeição do instrutor
Escusa do instrutor
Falsidade
Despacho de acusação
Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o instrutor redigirá despacho de acusação devidamente fundamentado, em que especificará:
Defesa
O prazo para apresentar a defesa é perentório e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao instrutor, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respetivo.
Exercício do direito de defesa
Exame do processo
Durante o prazo para apresentação da defesa e até à decisão, o processo pode ser consultado na sede da Ordem pelo arguido, pelo participante ou por mandatário constituído, podendo requerer, a suas expensas, fotocópias do processo, no todo ou em parte, salvo se o instrutor o não permitir, por motivo ponderoso e devidamente fundamentado.
Confiança do processo
Apresentação da defesa
Realização de novas diligências
O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Alegações
Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores o participante e o arguido serão notificados para alegarem por escrito, querendo, no prazo de vinte dias.
Julgamento
Suspensão da sanção disciplinar
Notificação dos Acórdãos
Execução das decisões
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição
Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva
Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Registo disciplinar
Recursos
Decisão irrecorríveis
As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso, nos termos do artigo anterior.
Legitimidade
Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a entidade que haja participado a infração.
Prazo
O recurso das decisões recorríveis pode ser interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão, ou não sendo notificado nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, no prazo de vinte dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República.
Efeito do recurso
Interposição
Tramitação
Prazo para a decisão
Condições de concessão de revisão
Legitimidade
O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento próprio, pelo arguido ou pelo participante com os fundamentos da alínea b) do artigo anterior.
Decisão sobre o requerimento
Recebido o requerimento, o conselho jurisdicional, delibera no prazo de trinta dias, se deve ou não ser admitida a revisão do procedimento.
Tramitação
Reabilitação
Pedido de Parecer
O pedido de parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, deve ser articulado com questões concretas e objetivas, sob pena do conselho jurisdicional recusar a emissão do mesmo.
Forma e prazos dos pareceres
Incompatibilidades
Sempre que existam fundadas dúvidas quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão ou sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao Conselho Jurisdicional.
Extinção do mandato
São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
Assessoria e secretariado
Contabilistas Certificados Estagiários
O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros estagiários.
Omissões
Ao que não estiver previsto no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios consignados, designadamente, nos seguintes diplomas:
Disposição transitórias
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.
317511563