- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, desde que apensadas.
Artigo 26.º — Unidade e acumulação de infrações
Vigente desde: 28/03/2024
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