- 1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão condenatória.
- 3 -À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto.
Artigo 31.º — Destino e pagamento das multas
Vigente desde: 28/03/2024
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