- 1 -Os atos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva.
- 2 -Todos os atos e termos do processo, quando manuscritos, deverão sê-lo com letra legível.
- 3 -Os acórdãos e os despachos que hajam de ser notificados ao contabilista certificado e demais intervenientes no processo são obrigatoriamente objeto de tratamento informático, devendo ser numerados, assinados pelos seus autores e rubricada cada folha não assinada.
Artigo 35.º — Validade dos atos processuais
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024