- 1 -O instrutor do processo notifica as partes, da data da deliberação da sua nomeação como instrutor e a da data em que deu início à instrução.
- 2 -Na notificação remetida ao visado, será concedido o prazo de dez dias, para aquele, querendo, responder sobre o objeto da participação.
- 3 -Sempre que houver alterações quanto à nomeação do instrutor, serão as partes interessadas notificadas pelo conselho jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.
- 4 -A instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar mediante suficiente fundamentação o que for inútil, desnecessário ou dilatório.
- 5 -As diligências de instrução visam, exclusivamente, apurar a existência de indícios da prática por ação ou omissão de infração disciplinar.
- 6 -Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
- 7 -O interessado ou o visado podem requerer ao instrutor todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 8 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, notificando o requerente do mesmo.
- 9 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
- 10 -A tramitação e instrução dos processos disciplinares e de inquérito regem-se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre sujeitos processuais e a celeridade, assegurando-se todas as garantias de defesa.
Artigo 41.º — Instrução do processo disciplinar
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024