- 1 -Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder vinte no seu total.
- 2 -As testemunhas serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
- 3 -Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo ao instrutor a redação do auto de declarações.
- 4 -O participante e o visado ou o seu mandatário, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
- 5 -No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que, com o instrutor, os assinará e rubricará.
- 6 -São admitidas, a requerimento das partes, acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados, visado e entre uns e outros.
Artigo 43.º — Prova testemunhal na fase da instrução
Vigente desde: 28/03/2024
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