- 1 -Na defesa, devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
- 2 -Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
- 3 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
- 4 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- 5 -Quanto à prova testemunhal, aplica-se o disposto no artigo 43.º deste regulamento.
- 6 -Serão recusadas as provas e diligências impertinentes manifestamente dilatórias ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos.
Artigo 56.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 28/03/2024
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