- 1 -As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do infrator punido.
- 2 -Do extrato do registo disciplinar deve constar:
- a)As sanções em que tenha sido condenado;
- b)A data do acórdão e respetivo processo; e,
- c)A data em que foi notificado do acórdão final.
- 3 -Compete ao secretariado do conselho jurisdicional manter atualizado o registo disciplinar dos infratores.
Artigo 65.º — Registo disciplinar
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024