- 1 -O recurso das decisões referidas no artigo 66.º do presente regulamento suspende a eficácia da decisão recorrida, exceto quando o conselho jurisdicional em plenário, fundamentadamente, considere que a sua não execução imediata causa prejuízo ao interesse público.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não impede o interessado de propor ações nos tribunais administrativos na pendência do recurso administrativo, bem como de requerer a adoção de providências cautelares, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 70.º — Efeito do recurso
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024