- 1 -A classificação de arvoredo como de Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas. Tratando-se de conjuntos arbóreos, a classificação é avaliada segundo parâmetros consentâneos com os critérios especiais aplicáveis a cada conjunto considerado.
- 2 -Constituem parâmetros de apreciação:
- a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do porte;
- b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
- c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
- d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional ou municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, ao das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
- e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
- f)O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
- g)A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
- h)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
- i)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
- j)A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
- k)Outras características, como sendo: endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
- l)O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do Artigo 20.º
- 3 -Podem ser classificados como de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores com referência ao Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho, ou versão mais atualizada, e demais legislação vigente.
Artigo 21.º — Parâmetros de Apreciação
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025