No âmbito do presente regulamento são ainda protegidas todas árvores de qualquer espécie não invasora (que não constem no Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho), ao abrigo do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto:
- 1 -Todas as árvores pertencentes à lista de espécies constantes do Anexo 2 (Lista A - malha urbana estabilizada), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo.
- 2 -Todas as árvores pertencentes à lista de espécies constantes do Anexo 2 (Lista B - malha urbana em desenvolvimento), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 ou 0,75 m, consoante a espécie.