- 1 -Carecem de prévia autorização, da(o) Presidente da Câmara Municipal ou do serviço com competências atribuídas na manutenção do património arbóreo, as seguintes intervenções em árvores que se encontrem em domínio municipal:
- a)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea de árvores, arbustos de porte arbóreo ou em tutores, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- b)Colocar iluminação no tronco e/ou copa.
- 2 -Carecem ainda de parecer prévio do serviço municipal com competência delegada as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos enquadráveis no Artigo 24.º que impliquem o seu abate, transplantação, poda, corte de raízes ou qualquer intervenção que de algum modo os fragilize. O serviço municipal com competência delegada determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a Lei n.º 59/2021 e com o presente Regulamento.
- 3 -Excetuam-se do n.º 2 as seguintes condições:
- a)Situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos;
- b)Quando o impacto dos exemplares sobre a saúde das pessoas esteja em causa, desde que medicamente comprovado pela especialidade, e desde que a mitigação das situações não seja resolúvel com o conhecimento técnico disponível sem colocar em risco a viabilidade dos exemplares;
- c)Situações em que a saúde pública está em causa na sequência de fenómenos bióticos recorrentes e com incidência e severidade crescentes (por exemplo situações relacionadas com doenças ou pragas), desde que tecnicamente comprovadas através de parecer de entidade ou profissional competente nas respetivas áreas científicas;
- d)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias impostas pela legislação vigente que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- e)Situações em que os custos de manutenção suplantam claramente os serviços ecossistémicos prestados pelo exemplar ou exemplares, devendo ser apresentado estudo elaborado por entidade ou empresa competente na área.
- 4 -Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 3 do presente art.º, e sem prejuízo das operações a implementar, o proprietário das árvores protegidas fica obrigado a comunicar a sua intervenção aos serviços municipais competentes, indicando o tipo e o motivo da intervenção ou intervenções necessárias, num prazo máximo de 5 dias.
- 5 -O proprietário das árvores protegidas intervencionadas deverá manter em sua posse todos os comprovativos e registos relativos às operações executadas por um período até 5 (cinco) anos.
- 6 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas subterrâneas ou de superfície em locais de domínio municipal, que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea de árvores de arruamento e de espaços verdes, está sujeita a parecer prévio do serviço municipal competente, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
- 7 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente regulamento, na Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, no Regulamento Urbanístico em vigor bem como na restante legislação e regulamentação aplicável, e terão de facultar os seus planos de trabalhos em ações de fiscalização dos serviços municipais, sempre que a intervenção ocorra em arvoredo em domínio municipal ou quando se trate de espécies protegidas no município e/ou classificadas de interesse público ou municipal.
- 8 -Do mesmo modo, as operações que decorrem da aplicação das situações previstas no n.º 1 do Artigo 1366.º do decreto-lei 47344 de 25 de novembro de 1966, deverão respeitar o referido no n.º anterior.
- 9 -É absolutamente proibido o abate de quaisquer exemplares arbóreos sem obtenção de parecer prévio favorável nos termos do n.º 2 do presente artigo. Qualquer ação desta natureza está sujeita a fiscalização e, quando se justifique, à aplicação de medidas compensatórias e taxas, nos termos dos Artigos 29.º e 30.º, e à aplicação de coimas, nos termos do Artigo 49.º, do presente Regulamento.
- 10 -O município tem um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1 e no n.º 2, conforme artigo 25.º da Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto, considerando-se o mesmo deferido no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
- 11 -Sem prejuízo da aplicação de coimas e contraordenações decorrentes da violação das obrigações previstas no presente Artigo, o Município de Almada reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruição dos exemplares protegidos que resultem na perda de área de coberto arbóreo para o município, de acordo com o estipulado pelo art.º 29.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Condicionantes Especiais a que estão sujeitas as Árvores Protegidas
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025