- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na “zona de proteção radicular” das árvores, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo correspondente à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore (alínea pp), Artigo 4.º Definições), com exceção do previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -A zona de proteção radicular deverá ser protegida com uma barreira ou vedação fixa com pelo menos 1,00-1,20 m de altura, idealmente com 2,00 m de altura. As vedações devem ser colocadas antes do início dos trabalhos e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ser claramente visíveis através de sinalética adequada à natureza da obra, e mantidas por suportes de aço ou material similar.
- 3 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular, a colocação da barreira ou vedação referida no número anterior deverá ser de acordo com o estipulado no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
- 4 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à reabilitação ou manutenção de edificado existente, ou se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção radicular de alguma árvore, devendo, neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.), e no Anexo 3 do presente Regulamento - Medidas Cautelares para a Proteção e Preservação de Árvores em locais de obra.
- 5 -Caso os serviços camarários competentes entendam que os trabalhos a levar a cabo afetam irremediável e negativamente a longevidade de alguma árvore, deve implementar-se uma das seguintes medidas:
- a)Transplantação da árvore, caso seja técnica e economicamente viável, segundo método e para local a indicar pelos serviços camarários competentes;
- b)Substituição através de plantação na envolvente do espaço, ou em local a designar, por espécie(s) e exemplar(es) equivalente(s) em termos de tamanho (PAP), forma, estado sanitário e potencial para fornecimento de serviços de ecossistema, sob indicação dos serviços competentes;
- c)Caso os exemplares sejam considerados não suscetíveis de substituição por indisponibilidade comercial, aplicar-se-ão as medidas compensatórias constantes do Artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Trabalhos na Zona de Proteção Radicular
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025